Já nos primórdios da industrialização iniciou-se uma divisão sexual do trabalho, tal qual aquela que já existia no espaço doméstico, que persiste, em menor escala, até hoje. Assim certos setores abrigaram a mão-de-obra feminina, enquanto outros se fecharam para ela. Nesta época, um dos setores que mais oferecia postos de trabalhos para mulheres era o setor fabril e nem todas as mulheres saiam de casa para trabalhar para fábricas, era prática comum que indústrias de peças de vestuário ou alfaiatarias contratassem costureiras para efetuar seus trabalhos em casa.
As primeiras leis de proteção à mulher
A primeira lei de cunho protecionista à mulher operária surgiu na esfera estadual em São Paulo. A Lei n.º 1.596, de 29 de dezembro de 1.917, que instituiu o Serviço Sanitário do Estado, proibiu o trabalho de mulheres em estabelecimentos industriais no último mês de gravidez e no primeiro puerpério.
Em âmbito federal, o Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública (Decreto n.º 16.300, de 21 de dezembro de 1.923), facultava às mulheres, empregadas em estabelecimentos industriais e comerciais, descanso de trinta dias antes e outros trinta dias mais após o parto. O médico do estabelecimento ou mesmo o médico particular da obreira deveria fornecer a seus superiores um atestado referente ao período de afastamento, constando a provável data do parto. A administração da oficina ou fábrica, por seu turno, remeteria um memorando à Inspetoria de Higiene Infantil do Departamento Nacional de Saúde Pública que comunicaria o seu recebimento, lançando em livro especial a notificação relativa ao descanso da gestante. O mesmo Decreto facultava às empregadas a amamentação de seus filhos, sem, todavia, estabelecer a duração deste intervalo; previa, porém, a criação de creches ou salas de amamentação próximas às sedes dos estabelecimentos, bem como a organização de caixas, com a finalidade de socorrer financeiramente as mães pobres.
Não há dados concretos sobre a eficácia e aplicação das leis acima, mas, conhecendo-se a situação das operárias hodiernamente, podemos deduzir que elas foram ignoradas pela grande maioria das indústrias.
A Proteção à Mulher na CLT
Quanto ao conteúdo dessas normas, não houve, em regra, qualquer inovação; foi apenas compilada a legislação que já regulamentava o trabalho da mulher. Porém, analisando os artigos contidos em cada uma dessas seções, conclui-se que o intuito do compilador celetista foi a proteção da mulher quanto à sua saúde, sua moral e sua capacidade reprodutiva.
No tocante à proteção da saúde da mulher a CLT trazia dispositivos que proibiam a realização de horas extraordinárias sem que houvesse atestado médico que a autorizasse e vedação legal de que a empregada fizesse força muscular acima de vinte quilos, habitualmente, ou vinte e cinco para o trabalho ocasional, a título de comparação, ao homem era permitido o emprego de força de até sessenta quilos.
A vedação ao trabalho noturno da mulher apoiava-se em dois pilares: na tese de proteção à saúde e na de proteção da moral. Tanto que o dispositivo que excepcionava a regra geral e permitia o trabalho noturno da mulher em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres exigia, além de atestado médico, atestado de bons antecedentes. Ou seja, a mulher que necessitava trabalhar à noite estava sujeita ao julgamento sobre sua retidão moral. Mas não era apenas sua moral que estava na mira do legislador: havia uma preocupação com a saúde feminina, que sempre foi considerada muito mais frágil que a masculina, embora sem justificativa científica para tanto. Todavia, dificultar a utilização de mão-de-obra feminina nos períodos noturnos era negar à mulher o acesso a uns tantos postos de trabalho e acentuar a divisão sexista das atividades desempenhadas por homens e mulheres.
As normas de proteção à maternidade surgiram para proteger não apenas a mulher gestante como também a criança fruto desta gestação. Porém, no momento do advento da CLT, suas normas de proteção à maternidade se impuseram como um ônus ao empregador. Não que as exigências fossem descabidas. Até pelo contrário: garantia-se apenas o mínimo para as mulheres que eram ou viriam a ser mães. O problema é que, então, os homens trabalhadores eram tão desprovidos de direitos sociais, que os garantidos às mulheres soavam quase como uma proibição à sua contratação.
Direitos à higiene e à saúde, com o mandamento legal de haver nos locais de trabalho as devidas instalações sanitárias e ventilação adequada, mais do que uma garantia legal à mulher trabalhadora, é um direito que deveria e foi, anos mais tarde, estendido a todos os trabalhadores, porque diz respeito à dignidade da pessoa humana. Proteger apenas a mulher e não o homem, não pensar em protegê-los enquanto seres humanos que merecem tratamento condigno foi um erro que o legislador cometeu e que terminou por condenar as mulheres a empregos menores
As transformações no trabalho da mulher entre os anos 50 e 60
Durante os anos 50, o Brasil viveu um período de acentuado crescimento urbano e grande industrialização, o que motivou um aumento tanto no número de vagas nos bancos escolares como no de postos de trabalho, fatores que também pressionaram por mudanças sociais.
Com o decorrer desses anos de intensa urbanização e industrialização, houve uma desvalorização do trabalho doméstico, que foi sendo suplantado pelos utensílios domésticos que surgiam para facilitar o trabalho dentro de casa e o tornavam mais rápido de ser realizado. Isto se deve ao fato de que a produção industrial absorveu grande parte do que antes era produzido domesticamente: roupas, pães, manteiga, carne de frango, verduras, doces e legumes são alguns dos itens que deixam de ser manufaturados no âmbito domiciliar e que surgem em gôndolas de supermercados ou em prateleiras das lojas como produto da industrialização extremada. Então, para suprir as necessidades familiares com esses bens de consumo é preciso dinheiro. Houve, assim, uma mudança no papel da mulher na sociedade, vez que a nova realidade a empurrava para o mercado de trabalho, atraída por uma maior independência e a possibilidade de realizar suas necessidades de consumo pessoal e familiar. Não que não houvesse preconceito contra o trabalho da mulher, ele ainda estava presente, bem como havia várias proibições legais ao trabalho da mulher na CLT, mas a mulher trabalhadora se tornava um personagem cada vez mais comum no dia-a-dia das cidades, e sua luta por seus direitos sociais também.
Em 27 de agosto de 1962, há o advento da Lei n.º 4.121./62, o Estatuto da Mulher Casada, que, entre outras coisas, expurga de nosso ordenamento a condição de relativamente incapaz da mulher casada, constante até então no Código Civil de 1916, e, repercutindo também na CLT, retira do marido o poder de autorizar o trabalho de sua esposa. Este estatuto legal surge em consonância com o novo papel social que a mulher começou, então, a desempenhar em função de seu trabalho.
Os empregos femininos nas décadas de 70 e 80
Os anos setenta são marcados pelo recrudescimento do regime militar e pelos primeiros sinais da crise econômica na qual se veria mergulhado na década seguinte. A presença de mulheres no mercado de trabalho, que havia começado nos anos 50, aumentou.
Os anos 80 começaram sob o signo de uma forte crise econômica, marcada por uma intensa recessão e pelo aumento da inflação, que fez sentir seus efeitos por toda a sociedade, principalmente na parcela mais pobre da população. Esta crise econômica aumentou a proporção de famílias abaixo da linha da pobreza, ampliando, assim, as desigualdades socioeconômicas. Mesmo para aquelas famílias que não foram empurradas para baixo da linha da miséria, houve necessidade de que as mulheres saíssem em busca de trabalho para complementar o orçamento familiar, já que a crise econômica somada aos altos índices inflacionários provocavam um achatamento da renda do brasileiro. E esta crise econômica foi o impulso final para que a mulher brasileira abandonasse o lar e buscasse postos de trabalhos.
A década de 80, por força da estagnação econômica que assolava o país, foi marcada pela alteração na estrutura setorial. Diminuíram os postos de trabalho no setor secundário da economia, tais como a construção civil, a produção de bens, tanto na indústria de transformação como na agricultura. Em contrapartida, houve um aumento no terciário, em áreas como comércio e prestação de serviços. Foi justamente nesse setor da economia que se abriram mais vagas para o trabalho feminino; obviamente, havia mulheres ocupando postos de trabalho em outros setores, mas foi em áreas como comércio e serviços que a mulher encontrou maior receptividade à sua mão-de-obra. As mulheres eram “barradas” em trabalhos fabris, algumas vezes pela legislação protecionista que proibia sua atividade em ambientes insalubres, outras vezes porque as diferenças morfológicas entre homens e mulheres impediam que maquinários fossem utilizados indiscriminadamente por ambos os sexos.
Essa peculiaridade morfológica terminou por gerar verdadeiros guetos femininos em determinados setores de produção, fenômeno conhecido como feminilização do trabalho, e acentuou nas fábricas a já existente e marcante divisão por gênero.
Esses anos foram igualmente marcados pela diminuição, em termos relativos, do número de empregados assalariados e pelo aumento de trabalhadores por conta própria ou sem carteira assinada. Nesse contexto, muitas mulheres foram obrigadas a procurar uma ocupação como meio de contribuir para a complementação da renda familiar, quando não supri-la integralmente, nos casos em que o chefe da família perdia seu emprego. Todavia, elas também foram vítimas da informalização das relações de trabalho.
Deste modo, nesses anos ocorre uma total reformulação das relações familiares e de trabalho em que a mulher se via inserida. Neste período completa-se mais um ciclo do direito do trabalho da mulher.
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